TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1.º- O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que, a par das funções especificamente legislativas, exerce a fiscalização financeira, o controle externo do Poder Executivo, o julgamento político-administrativo e as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2.º- As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de Emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções em matéria de competência do Município.
Art. 3.º- As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração Municipal, principalmente quando à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito.
Parágrafo único- A fiscalização é exercida, entre outros, pelos seguintes meios:
I- Pedido de informações.
II- Exame de convênios.
III- Apreciação de prestação de contas do Prefeito com auxílio de parecer prévio do Tribunal de Contas ou outro órgão a quem for atribuída esta incumbência.
IV- Exames periciais, requisitando à Mesa Diretora a contratação dos serviços de profissionais ou organismos de reconhecida especialização e idoneidade, desvinculados da administração pública local.
V- Constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito.
VI- Convocação dos auxiliares diretos do Prefeito ou de titulares de órgãos da Administração direta e indireta.
Art. 4.º- As funções de controle externo da Câmara Municipal implicam vigilância dos negócios do Executivo em geral, inspirada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a adoção das medidas saneadoras que se fizerem necessárias, observada a independência e harmonia entre os Poderes.
Art. 5.º- As funções julgadoras são exercidas pela Câmara Municipal por meio de processo e julgamento das infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários.
Art. 6.º- A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara Municipal realizam-se conforme a disciplina regimental de suas atividades, estruturação e administração de seus serviços



DA MESA DIRETORA

Art. 12- À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara especialmente:
I- Quanto à área Legislativa:
a) Propor privativamente à Câmara:
* Projetos que disponham sobre sua organização, funcionamento, segurança e serviços, bem como criação, transformação ou extinção de cargos e funções e fixação da respectiva remuneração.
* A cada ano, o Orçamento da Câmara para o exercício seguinte, bem como a abertura de créditos adicionais.
* Projetos de Lei Legislativos que disponham sobre a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores.
a) Deliberar quanto à participação popular na Tribuna Livre, nos termos da Lei.
b) Conceder licença a Vereador na forma da Lei Orgânica Municipal.II- Quanto à área administrativa:
a) Superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu Regulamento, interpretando conclusivamente em grau de recurso, os seus dispositivos.
b) Dispor sobre a divulgação dos trabalhos nas Sessões Plenárias e reuniões das Comissões.
c) Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.
Art. 13- Os membros da Mesa reúnem-se, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre os assuntos de sua competência, assinando e fazendo publicar os respectivos atos e decisões. 




                                                         DO PRESIDENTE 


Art. 18- O Presidente representa a Câmara para todos os efeitos legais.
Ao Presidente cabem, além da representação legal da Câmara, as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.


DO VICE - PRESIDENTE


Art. 26- Durante as licenças do Presidente, seus impedimentos ou ausências do Município por mais de quinze dias, o Vice-Presidente é investido na plenitude das funções da presidência



DO SECRETÁRIO(A)

Art. 27- São atribuições do Secretário:
I- Receber e encaminhar expedientes correspondências, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara.
II- Fazer a chamada dos Vereadores no início da reunião, confrontá-la com o livro de presenças, anotando os comparecimentos, as faltas e as retiradas justificadas ou não, e outras ocorrências, assim como elaborar o registro de encerramento ao final da reunião.
III- Fazer a chamada dos Vereadores, durante as reuniões, quando determinada pelo Presidente.
IV- Assinar a Ata da reunião, juntamente com o Presidente, depois de submetida à apreciação do Plenário.
V- Inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regulamento.
VI- Contar os Vereadores em verificação de votação e quorum, comunicando o resultado ao Presidente.
VII- Ler ao Plenário a matéria do Expediente e da Ordem do Dia, despachar o respectivo processo, anotando nele, por determinação do Presidente, as decisões do Plenário.
VIII- Providenciar a inscrição dos oradores.
IX- Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos.


DO PLENÁRIO 

Art. 28- O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.



DAS COMISSÕES 

Art. 35- As Comissões são órgãos técnicos, constituídas pelos membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Poder Legislativo, conforme o caso.
Parágrafo único- Segundo a natureza, as Comissões da Câmara são:
I- Permanentes.
II- Temporárias.
Art. 50- É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes da Câmara sobre as matérias de sua competência.


DOS LÍDERES
Art. 30- As representações partidárias eleitas em cada Legislatura para integrarem a Câmara Municipal se constituem em bancadas.
Parágrafo único- Cada bancada escolhe um líder e um vice-líder, cabendo-lhe comunicar à Mesa e aos partidos políticos os respectivos nomes.
Art. 31- A bancada partidária é composta de, no mínimo, um Vereador que deverá expressar as posições políticas adotadas pelo partido
Art. 32- O líder é o porta-voz da bancada partidária e o representante de seu partido diante dos órgãos da Câmara.
§ 1.º Compete ao líder de bancada:
I- Indicar seus liderados para Comissões.
II- Orientar a bancada nas votações.
III- Usar a palavra, a qualquer momento da reunião, em comunicação urgente.
IV- Requerer urgência para as proposições em tramitação.
V- Discutir proposições e encaminhá-las à votação, no prazo regimental, ainda que não inscrito.


DOS VEREADORES 

Art. 78- Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 79- Compete ao Vereador:
I- Participar das discussões e deliberações do Plenário.
II- Votar nas eleições para constituição da Mesa, das Comissões Permanentes e Temporárias.
III- Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões.
IV- Apresentar proposições, Projetos de Lei, Projetos de Resoluções, Anteprojetos e outros, compatíveis com o exercício das atribuições legislativas.
V- Cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos.
VI- Usar recursos previstos neste Regimento.
Art. 80- São obrigações e deveres do Vereador:
I- Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, nos termos da Lei.
II- Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior.
III- Comparecer convenientemente trajado às reuniões na hora prefixada.
IV- Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado.
V- Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tiver interesse manifesto no resultado da deliberação, estranho ao mandato, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.
VI- Comportar-se em plenário com respeito, atenção e ordem.
VII- Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra


SECRETARIA GERAL DA CÂMARA

Art. 71- Os serviços administrativos da Câmara são executados por sua Secretaria Geral.
Parágrafo único- Cabe à Mesa orientar os serviços da Secretaria Geral 


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